O Consumidor nas Vendas Online
- 26 jul 2022
15 de março: comemoramos o Dia do Consumidor, o verdadeiro centro do nosso Universo; por quem trabalhamos, buscando sempre oferecer a melhor versão do nosso negócio! Por isso, neste dia dedicado todinho a eles e elas, trouxemos à tona o Direito do Consumidor para compras online, abordando algumas garantias concedidas ao cliente e que não podem faltar na hora de oferecer um produto ou serviço no comércio eletrônico.
Uma das grandes dúvidas é: existe diferença no direito do consumidor em relação a uma compra online versus a compra física?
Segundo Alexia Praia Ximenes no seu artigo ‘A Proteção dos Consumidores nas Compras pela Internet”, não há distinção entre os direitos, pois todos são próprios dos consumidores e devem ser respeitados pelos fornecedores.
Alguns dos direitos mais recorridos pelos clientes no âmbito do e-commerce são:
.:: direito de arrependimento – previsto no art. 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), é concedido o direito de se arrepender de compra feita fora do ambiente físico da loja em 7 dias e desfazer o negócio, sem necessidade de justificativa; este prazo começa a valer a partir da data do recebimento do produto ou prestação de serviço e ainda cabe devolução dos valores pagos que foram investidos.
.:: direito a informações claras e objetivas – descrito no art. 31 do CDC, diz respeito ao conteúdo informativo que deve acompanhar a oferta do produto ou serviço; a descrição deve ser clara e sem induzir a erros, de modo a constar as características, possíveis riscos a saúde ou segurança, discriminando preço, eventuais encargos extras e prazos de validade e/ou de entrega.
.:: direito ao cumprimento da oferta – abordado pelo art. 35 do CDC, regula uma forma de garantir a promessa de venda e entrega feita pelo fornecedor ao comprador através de três possibilidades em caso de recusa deste cumprimento: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou serviço equivalente, rescisão do contrato de compra com direito à restituição da quantia monetariamente atualizada, além de perdas e danos. Válido muito comumente para casos de atraso na entrega.
.:: direito a garantias – como o nome já diz, a garantia consolida o que foi estipulado entre as partes, dando maior segurança no negócio; e são elas a garantia real art. 26 (embutida em todo serviço ou produto, cobre todo tipo de defeito, dano ou problema); garantia contratual do art. 50 (não obrigatória, estabelecida entre comprador e vendedor por um prazo adicional à garantia legal, geralmente comprovada em termo); garantia estendida (é paga pelo consumidor como se fosse um seguro que prorroga a garantia dada pelo fornecedor, geralmente estabelece indenização ou troca por um prazo maior caso impossibilitado o conserto do produto).
Apresentamos apenas alguns dos muitos direitos que se aplicam aos consumidores online, aqueles que são os mais frequentemente acionados. Para evitar dores de cabeça na relação com seu público é essencial ter clareza e transparência na oferta do produto, intenção de cumprir a promessa feita na negociação e fornecer ao cliente a segurança de que será bem atendido tanto na alegria quanto na tristeza. Conte com a nossa plataforma de e-commerce DScomm para garantir segurança e fluidez na sua relação com o cliente.
Abraços virtuais.
Fonte: ALEXIA PRAIA XIMENES, “A Proteção dos Consumidores nas Compras pela Internet em Tempos de Pandemia”, 2020. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-consumidor/a-protecao-dos-consumidores-nas-compras-pela-internet-em-tempos-de-pandemia/#_ftn1